sexta-feira, 25 de março de 2011

Código de Defesa do Consumidor e Compras Coletivas

Sites de compras coletivas: conheça os direitos dos consumidores

Com descontos agressivos, que podem chegar a 90%, os sites de compras coletivas atraem cada vez mais consumidores que querem aproveitar suas ofertas. Contudo, de acordo com o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, antes de dar o último clique e passar o número do cartão de crédito, é preciso tomar alguns cuidados, entre eles, conhecer os próprios direitos.

Segundo alerta a advogada do Instituto, Maíra Feltrin Alves, o consumidor deve ser informado de forma clara de todas as condições da contratação e utilização do produto ou serviço, como as formas de pagamento, as condições de utilização e a validade da oferta.

Além disso, quem é adepto deste tipo de compra deve sempre observar se o site informa qual a quantidade de pessoas que precisam adquirir a oferta, para que ela seja válida, e se mostra o número de pessoas que já aderiram à promoção.

“Se o serviço precisa de agendamento prévio, por exemplo, isso deve estar claro no site. O agendamento é legal, mas deve ser informado ao consumidor”, diz a advogada.

Segurança nas compras nos sites de descontos

Outro ponto importante, quando o assunto é compra coletiva, é a segurança. Neste caso, é necessário verificar se o site possui o desenho de um cadeado (geralmente no canto inferior direito) e se o endereço começa com https – que evita que as informações fornecidas por clientes sejam visualizadas por terceiros.

No caso da negociação de compras de tratamentos estéticos ou odontológico, o consumidor também deve sempre verificar se o local possui autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para funcionar, conversar com quem já desfrutou do serviço e pesquisar em sites de busca, no Reclame Aqui ou no site do Procon se há reclamações contra o estabelecimento.

Problemas com sites de compras coletivas

Ainda falando de compra coletiva, Maíra explica que, se houver algum problema, o provedor que for intermediador da compra, bem como o fornecedor, respondem solidariamente pelo ocorrido, podendo o consumidor procurar por qualquer um deles para resolver o assunto.

A medida, diz ela, está prevista no CDCCódigo de Defesa do Consumidor e torna abusivas cláusulas que digam, por exemplo, que o site não se responsabiliza por produtos ou serviços oferecidos por parceiros.

Por outro lado, explica ela, os agregadores de sites, que reúnem em uma só página a oferta do dia de todos os sites de compras coletivas, não são responsáveis, já que se enquadram na categoria meios de comunicação.

Fonte: Blog do E-Commerce

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